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Caducidade, renovação, reemissão e segundas vias das cartas
De acordo com o Decreto Lei nº 124 de 2004*
  • As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respetivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
  • As cartas de navegador podem ser renovadas ou reemitidas consoante a apresentação do respetivo requerimento ao IPTM ocorra antes ou depois de o seu titular atingir as idades previstas no número anterior.
  • A renovação e rescisão das cartas e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, fazem-se mediante requerimento do interessado ao IPTM, acompanhado dos seguintes documentos:
    • Carta a renovar, exceto quando extraviada;
    • Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
    • Uma fotografia atual;
    • Atestado médico comprovativo da aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, a que se refere o nº 4 do artigo 35º, passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respetivo curso, apenas exigível nos casos de renovação.
  • A reemissão de carta só é permitida quando esta não tenha caducado há mais de cinco anos
Para renovar a sua carta de navegador de recreio deve enviar a seguinte documentação por correio para a Haliotis: Para pedir uma segunda via da sua carta de navegador de recreio deve enviar a seguinte documentação por correio para a Haliotis:
  • Este requerimento
  • Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
  • Uma fotografia atual;
  • Pagar a quantia de 50€
*Esclarecimento
A sucessão de regimes aplicáveis à emissão, caducidade, renovação, reemissão e emissão de segundas vias das cartas de navegador de recreio, pode suscitar dúvidas quanto ao regime a aplicar a estas, pelo que se esclarece o seguinte:
  • As cartas de navegador de recreio emitidas no período de vigência do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de dezembro, isto é, emitidas entre 1 de janeiro de 1996 e 21 de janeiro de 2000, são renováveis obrigatoriamente quando o seu titular completar 65 anos de idade.
  • As cartas de navegador de recreio emitidas no período de vigência do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei nº 329/95, de 9 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 567/99, de 23 de dezembro, isto é, emitidas entre 22 de janeiro de 2000 e 23 de junho de 2004, caducam quando o seu titular completar respetivamente 50 ou 60 anos de idade e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos.
  • As cartas de navegador de recreio emitidas no período de vigência do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de maio, isto é, emitidas a partir de 24 de junho de 2004 caducam quando o seu titular completar respetivamente 50 ou 60 anos de idade e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos.
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